O seu PDV | Logística reversa de medicamentos
A logística reversa de medicamentos é um processo que objetiva a gestão e tratamento de medicamentos nos fluxos reversos da cadeia convencional, que podem ser representados por devoluções, produtos vencidos, avarias, recusas, sinistros e também os medicamentos pós-consumo, estes ainda em evolução no cenário nacional sobre o seu recolhimento.
De acordo com o decreto nº 13.388/2020 a logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens descartados pelos consumidores é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o retorno desses medicamentos e de suas embalagens ao setor empresarial para destinação final ambientalmente adequada.
O tema está em pauta há muitos anos e até agora, não entrou em vigor de fato. Segundo explica o coordenador do GT de logística de produtos de interesse à saúde do Conselho Regional de Farmácia, do estado de São Paulo (CRF-SP), Kleber dos Santos Fernandes, a implantação de uma cadeia de recolhimento é complexa e requer envolvimento de muitos atores para que ocorra de maneira sustentável e principalmente, legal.
O que cabe às farmácias?
Conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 10.388/2020, as farmácias e drogarias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores (destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados), na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos municípios com população superior a cem mil habitantes, sendo que em um primeiro momento (no primeiro e no segundo ano da fase II), aplicar-se-á tal exigência às capitais dos Estados e Municípios com população superior a 500 mil habitantes e em um segundo momento (do terceiro ao quinto ano da fase II), aos Municípios com população superior a 100 mil habitantes.
“O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento, será identificado pela frase ‘Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso’ e poderá também conter a divulgação de marca institucional figurativa ou mista e campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento”, informa Fernandes.
As farmácias e drogarias ficam também obrigadas a disponibilizar no estabelecimento comercial, se necessário for, local para armazenamento primário destes resíduos coletados, cabendo a elas, registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos. Além de um bom processo de orientação ao usuário que entrega os resíduos, uma equipe treinada a coletar e acondicionar nos displays de maneira correta e principalmente uma consolidação segura e com rastreabilidade do processo.
O especialista é enfático ao dizer que se engana quem acredite não ser um papel do farmacêutico o sistema de gestão ambiental da sua empresa. “O farmacêutico tem de ser protagonista nessa frente uma vez que envolve patogenidade, toxicidade e os riscos de contaminação de materiais que possam vir a serem consumidos de maneira ilícita ou mesmo equivocada nos canais de destinação que hoje expõem o produto a lixos comuns e aterros sanitários. Além da preservação da marca é fundamental observar também as rotinas de gestão das devoluções, avarias, recusas e produtos vencidos.” Mas sem a entrega espontânea o projeto não faz sentido. “Precisamos do apoio da sociedade”, finaliza.
Cronograma de implementação da logística reversa de medicamentos
O decreto entrou em vigor a partir do dia 03 de dezembro de 2020, sendo dividido em duas fases distintas:
FASE 1 (até 31 de maio de 2021)
Foi constituído o Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) que foi responsável pelo desenho completo do processo de operação da cadeia farmacêutica, e pelo desenvolvimento de um portal onde todos os elos da cadeia abastecerão as informações dos volumes coletados e outros dados.
FASE 2 (que iniciou em 28 de setembro de 2021):
Início da Operação do Sistema de Logística Reversa, com habilitação dos prestadores de serviços de acordo com as premissas do GAP e também com a elaboração do plano de comunicação, divulgação e qualificação dos líderes das entidades de apoio na implementação; definição dos pontos de recebimento dos medicamentos descartados pelos consumidores, e viabilização do processo de transporte em todas as etapas (do varejo à indústria).
Os dois primeiros anos de implementação, de 2021 a 2023, destinam-se a efetuar a cobertura em todas as capitais dos estados e municípios brasileiros com população superior a 500.000 habitantes.
A partir de 2023, além dos municípios contemplados na etapa anterior, serão incluídos os demais municípios com população superior a 100.000 habitantes. Ao final desse período, será feita uma análise completa do sistema de logística reversa por todos os elos da cadeia.
Fonte: consultora especializada no varejo farmacêutico, Silvia Osso